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O "home office” veio com tudo com a pandemia do COVID-19, tendo em vista ser a melhor saída em manter o isolamento social e continuar com as atividades empresariais. Chamada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) de TELETRABALHO, o home office se caracteriza pelo trabalho subordinado exercido à distância (fora das dependências do empregador), com utilização de ferramentas tecnológicas, como um notebook, por exemplo, ou de comunicação, como celular, e-mails, videoconferência, SMS, sites ou aplicativos de comunicação. Assim, para que se caracterize uma relação de trabalho home office, existe um compromisso entre empregado e empregador. A lei não delimita a jornada de trabalho, ou seja, não tem nada expresso qual o horário o empregado está obrigado a acessar os meios digitais, logo, se não há acordo com o empregador, pode o empregado trabalhar em horário flexível. Quem está trabalhando em home office tem todos os direitos e benefícios empresariais de um empregado: mesmo salário, férias, FGTS, 13º, plano de saúde (se a empresa fornecer), vale alimentação e direitos previdenciários. O único benefício que o empregador não precisa oferecer é o vale transporte, tendo em vista que não há a necessidade de deslocamento de sua casa até a empresa. Algumas regras do teletrabalho são peculiares, como a necessidade do uso de tecnologia de informação já dito acima. Ainda, a necessidade do comparecimento do empregado na empresa de forma esporádica, não descaracteriza o home office. Essa modalidade precisa constar no contrato de trabalho do empregado, que também deverá especificar as atividades que serão realizadas. Pode então surgir uma dúvida: quando poderá ser feita essa alteração no contrato de trabalho (empregado trabalhando nas dependências do empregador, para trabalhar "em casa”)? Quando houver comum acordo entre empregado e empregador e, deve ser registrado um aditivo contratual. Mas, e se for ao contrário, estar em regime "home office” e voltar para o presencial? Aí as regras mudam um pouco. Neste aspecto, basta a vontade do empregador. Porém, o patrão deve dar um prazo de, no mínimo 15 dias para adaptação do empregado e, também registrar um aditivo contratual. Outra informação importante é quanto aos gastos que o empregado tem quando está em home office. A aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológico, bem como a infraestrutura necessária e adequada à prestação de serviço será prevista em contrato escrito, podendo ser de responsabilidade de o empregador arcar com estes gastos, porém, caso isso ocorra, estas verbas não integram no salário por serem consideradas ferramentas de trabalho. Por fim, cabe ao empregador instruir seus empregados, de maneira expressa, a forma correta do uso dos equipamentos tecnológico, a fim de evitar acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Santa catarina

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Juliana de A. Andriotti Marchetti

Juliana Andriotti é Advogada - Bacharel em Direito - FADAP (2009-2013). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito Conciliadora formada pelo Curso de Mediação Judicial de acordo com a res. 125/2010 do CNJ.

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